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A Lei do Agro e a garantia de Títulos de Créditos

A Lei nº 13.986 de 7 de Abril de 2020, conhecida como Lei do Agro prevê em seus artigos o patrimônio rural em afetação (PRA), uma espécie de garantia de financiamento no agronegócio que permite ao proprietário rural, a segregação do imóvel rural em sua integralidade ou parcialmente. O objetivo é garantir determinados títulos de créditos, entre eles a Cédula de Produtor Rural (CPR) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).
Além de modernizar a política de financiamento do agronegócio brasileiro e ampliar o acesso a esses recursos, a nova lei do agro também é responsável por reduzir as taxas de juros aplicadas a este mercado.
Entre as principais medidas abrangidas pela nova lei, destaca-se a permissão do uso de Fundos Garantidores Solidários (FGS) como meio de assegurar garantias à rede bancária na concessão de crédito aos produtores rurais.
O PRA busca fomentar o financiamento do setor rural como um mecanismo de auxílio ao crédito, simplificar e ampliar o acesso a recursos financeiros por parte dos proprietários de imóveis rurais, podendo, inclusive, melhorar as condições de negociação nos financiamentos rurais.
A Lei do Agro estabelece determinadas obrigações ambientais para a constituição do PRA:
• Os documentos necessários para o registro do PRA na matrícula do imóvel, destaca-se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei 12.651/12 (art. 12, inciso I, alínea “b”);
• Em caso de constituição do PRA sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deve atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada (art. 12, § 2º); e
• O PRA ou sua parte vinculada a cada CIR deve observar o disposto na legislação ambiental (art. 22, § 2º).
O patrimônio de afetação é capaz de garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural ou de Cédula de Produto Rural.
No entanto, as lavouras, os bens móveis e o gado formam a exceção a essa regra e não podem ser usados como garantia.

Outra medida criada pela nova Lei do Agro autoriza a concessão de subsídio anual de até R$20 milhões para as empresas cerealistas, com o intuito de diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos. A medida se apoia na insuficiência da capacidade de armazenamento de grãos.
Além disso, os subsídios devem ser concedidos pela União através do BNDES(Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
A nova lei estabelece que toda Cédula de Produto Rural deve ser registrada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Porém, esse registro poderá continuar a ser feito em cartórios, desde que certas garantias sejam apresentadas.
As novas medidas criadas pela Lei do Agro também apresentaram uma ampliação na robustez das exigências de suas garantias, sem haver a possibilidade de rescisão contratual, ou mesmo prorrogação do débito devido a fatos externos e imprevistos.
Assim, em um cenário de perda de safra, por exemplo, em que antes era certo que o financiamento poderia ser reprogramado para as safras subsequentes, hoje a nova Lei do Agro conseguiu fixar formas de executar o patrimônio sem que o credor necessite ir ao judiciário.

Caroline Seabra | Consultora Tributária

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