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Bônus de adimplência fiscal : CSLL

O bônus de adimplência foi instituído em 2002 pela Lei 10.637, em seu artigo 38. Se trata de um incentivo fiscal de redução de 1% da base de cálculo da CSLL no quarto trimestre do ano calendário ou do ajuste anual, relativamente ao ano em que for permitido seu aproveitamento.
As empresas que forem adimplentes nos últimos cinco anos, dos tributos federais, assim como das obrigações acessórias, podem se aproveitar a redução da base tributável, considerando o ano de redução, como parte da contagem do tempo.
De acordo com a legislação tributária em vigor, não é permitida a utilização do benefício, se, nos últimos cinco anos, a pessoa jurídica se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e declarações administradas pela Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições citadas nas duas primeiras hipóteses, serão desconsideradas desde a origem.
O bônus será calculado mediante aplicação de 1% sobre a base de cálculo da CSLL:

No caso do bônus ser maior que o valor devido no final do ano, a parcela não utilizada poderá ser aproveitada nos períodos subsequentes, da seguinte forma:

O bônus será calculado mediante aplicação de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativamente ao ano calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Para contribuintes que utilizarem o incentivo fiscal de dedução da CSLL de forma indevida, ou seja, aplicar a redução da Contribuição Social, estando impedida, ficará sujeita a imposição de multa de 75% sobre o valor contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida.

Fonte: VBR Brasil

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