A Lei 14.288/21 prorroga até o fim de 2023 a desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos. Esta medida beneficia a indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, aves, suínos e derivados etc.), serviços (TI & TIC, call center, hotéis, design houses etc.) transportes (rodoviário de carga, aéreo, metroferroviário etc.) e construção.
A medida possibilita às companhias pagar a contribuição previdenciária dos trabalhadores sobre o faturamento com alíquota de 1% a 4,5%, e não de 20% sobre os salários.
Essa mudança na legislação, em teoria, foi feita para que, com a redução desses custos, exista a possibilidade de ampliar a contratação CLT, reduzir a informalidade e fortalecer a economia, gerando mais empregos
Empresas do Simples Nacional, com atividade na construção civil, cuja a tributação é realizada utilizando-se como base o anexo da Lei Complementar No 123/2006, pode optar pela desoneração. Entretanto, é preciso lembrar que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar o DCTF nos meses que tiver apurado o CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta).
Optar pela desoneração pode ser muito vantajoso para empresas dos 17 setores, pois elas podem se tornar mais competitivas no mercado, investindo em mão de obra e pagando salários mais justos.