O Carnaval é ponto facultativo e não feriado nacional, portanto, está sujeito a regulamentação por decretos municipais e estaduais.
Nas cidades em que o Carnaval não é considerado feriado, as empresas podem decidir se a segunda-feira, terça-feira e a quarta-feira de cinzas, serão dias de folga. Elas então poderão fazer acordos com os funcionário ou descontar esses dias do banco de horas para que os empregados possam aproveitar a festa.
No Rio, por exemplo, em todas as cidades do Estado o Carnaval é feriado, conforme a Li nº 5.243, de 2008. Já em São Paulo, em geral, é ponto facultativo. Há exceções como Terra Roxa (Lei nº 1.242, de 2014) e Lins (Decreto nº 11.940, de 2019).
O advogado André Issa, gerente jurídico trabalhista no escritório Mandaliti Advogados, responde as principais dúvidas trabalhistas sobre esses dias de Carnaval.
1 – Quais são os direitos trabalhistas para a empresa e para o empregado durante o Carnaval?
As empresas têm que dar os dias se forem considerados feriados pelos Estados e municípios.
Se não for feriado e a empresa quiser dar a folga para os funcionários é necessário que trabalhador e empresa realizem negociação para que os eventuais dias não trabalhados sejam compensados, seja por meio do Banco de Horas ou por Acordo Individual de Compensação.
2 – Como fazer a compensação pelas horas não trabalhadas no Carnaval?
No Acordo Individual de Compensação, as horas (trabalhadas ou folgadas) devem ser compensadas no mesmo mês.
Para o banco de horas, elas podem ser compensadas em até seis meses, quando acordado individualmente com o trabalhador ou em até um ano, quando deriva de acordo ou convenção coletiva.
3 – O teletrabalho é permitido no feriado e conta como horas de trabalho normais?
Sim, conforme a CLT é possível trabalhar em casa durante os feriados e contam como horas normais de trabalho. Devem, assim, ser devidamente pagos ou compensados pelos empregadores. Nesse sentido, para que ocorra o trabalho à distância, basta que haja formalização de acordo escrito entre empregado e empregador.
Necessariamente, esse acordo deve prever as condições para o exercício do teletrabalho (home office), tais como o local de trabalho, infraestrutura necessária, condições de ergonomia para a saúde do trabalhador, além da possível previsão de ajuda de custo ao trabalhador.
4 – Como saber se preciso trabalhar no Carnaval?
Se a empresa não realizar o informe aos trabalhadores, o trabalhador deverá sempre consultar o calendário do Estado ou município para confirmar se há, ou não, alguma previsão de feriado durante o Carnaval. Caso haja ponto facultativo previsto pelo Estado ou município, a concessão de folga pelo empregador é obrigatória.
Essa obrigação vem de interpretação extensiva ao artigo 70 da CLT. Se nessa situação a empresa não concede a folga, poderá ter que realizar o pagamento em dobro ou dar a necessária compensação do dia trabalhado.
5 – O que acontece se faltar ao trabalho durante o Carnaval?
A falta ao trabalho durante o período de Carnaval é considerada como falta injustificada se não for devidamente ajustada com o empregador. Nesses casos, a falta poder acarretar advertência, suspensão, demissão sem justa causa ou até demissão por justa causa, se a falta causar prejuízos manifestos ao empregador ou prejudicar a imagem da empresa.
6 – Posso sair do trabalho para participar de um bloco de Carnaval na hora do almoço?
Sim, o empregado pode participar de um bloco de Carnaval durante seu almoço, desde que retorne ao trabalho em condições físicas e continuar sua jornada de trabalho sem intercorrências. Portanto, fica vedado ao empregado, ainda que no horário de almoço, consumir bebidas alcoólicas, vestir roupas impróprias e contra as políticas do empregador em ambiente presencial, e que o tempo de ausência do empregado seja superior ao período determinado de intervalo para almoço.
7 – Como é calculado o pagamento do trabalho durante o Carnaval, conta como hora extra?
A legislação não considera trabalhar no feriado como cumprimento de horas extras. Porém, é possível que o trabalhador faça horas extras no feriado. Caso isso ocorra, o trabalhador deverá receber o valor do trabalho com um adicional de 100% e as horas extras trabalhadas com um adicional de 50%.
Autor: Caroline Seabra
Fonte: Valor Econômico