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O que é Arrendamento Mercantil de acordo com o CPC 06 R2

A definição de arrendamento, conforme revisão do CPC 06, “ é o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação“. Esta nova definição enquadra inclusive bens alugados.

CPC 06 R2: O QUE MUDOU?

As principais mudanças estão nas contabilizações por parte do arrendatário.

Antes, o arrendatário teria que definir se tratava-se de leasing financeiro ou leasing operacional. No caso do leasing financeiro seria ativado e o leasing operacional seria considerado aluguel, e portanto, suas parcelas consideradas despesas de aluguel. Agora esta divisão deixou de existir, o arrendatário deve ativar todos os arrendamentos, considerando apenas as exceções:

  1. arrendamentos de curto prazo, até 12 meses, desde que não haja opção de compra;
  2. arrendamentos de baixo valor.

Caso não sejam aplicados os requisitos de reconhecimento de um arrendamento o arrendatário deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática.

PRINCIPAIS DEFINIÇÕES CPC 06 R2:

ARRENDAMENTO:

É o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.

ARRENDADOR:

É a entidade que fornece o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.

ARRENDATÁRIO:

É a entidade que obtém o direito de usar o ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.

ATIVO DE DIREITO DE USO:

É o ativo que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente durante o prazo de arrendamento.

ATIVO SUBJACENTE:

É o ativo que é o objeto do arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.

ALCANCE – QUANDO A ENTIDADE DEVE APLICAR ESTE PRONUNCIAMENTO?

A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para:
(a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis similares;
(b) arrendamentos de ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola mantidos por arrendatário;
(c) acordos de concessão de serviço dentro do alcance da ICPC 01 – Contratos de Concessão;
(d) licenças de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance do CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente;
(e) direitos detidos por arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance do CPC 04 – Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo, reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais. 4. O arrendatário pode, mas não é obrigado a, aplicar este pronunciamento a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam aqueles descritos no item 3(e).

IDENTIFICAÇÃO DE ARRENDAMENTO

Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é definido como um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação. Segue o quadro para identificar se há ou não um contrato de arrendamento:

RECONHECIMENTO NO ARRENDATÁRIO

Na data de início do contrato, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento.
É importante observar que independente de qual arrendamento seja (financeiro ou operacional), o arrendatário vai reconhecer o objeto de arrendamento em seu Ativo e Passivo.
O ativo denominado Direito de Uso é o correspondente àquele que representa o direito do arrendatário de usar o ativo arrendado ao longo do prazo do arrendamento; o passivo gerado em contrapartida representa a obrigação do arrendatário de pagar as prestações ao arrendador durante o prazo do arrendamento, conforme seu grau de exigibilidade.

MENSURAÇÃO INICIAL DO ATIVO DE DIREITO DE USO PELO ARRENDATÁRIO

Na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.
O custo do ativo de direito de uso deve compreender:
(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento, conforme descrito no item 26;
(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
(c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário;
(d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico. 25. O arrendatário deve reconhecer os custos descritos no item 24(d) como parte do custo do ativo de direito de uso quando incorrer em obrigação por esses custos. O arrendatário deve aplicar o CPC 16 – Estoques a custos que são incorridos durante um período específico como consequência de ter usado o ativo de direito de uso para produzir estoques durante esse período. As obrigações por esses custos contabilizados, aplicando este pronunciamento ou o CPC 16, devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE E MODIFICAÇÕES

A mensuração subsequente dos ativos de direito de uso está condicionada às contabilizações nos períodos e as implicações das normas contábeis correlatas.

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