Foi publicado em 01/11/2022 a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.114/2022, trazendo disposições sobre a aplicação do benefício fiscal de alíquota 0% de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, previsto no art. 4° da Lei n.º 14.148/2021 (“Lei do Perse”). A Lei do Perse estabeleceu ações emergenciais para o setor de eventos afim de compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Entre os pontos de destaque e restrição apontados ficou claro que o benefício fiscal não se aplica:
- ao PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação;
- às empresas optantes pelo Simples Nacional;
- àquelas empresas que foram constituídas após 18.03.2022, ou que não tinham à época atividades dedicadas (efetivamente) ao Setor de Eventos; e
- às empresas relacionadas ao Setor de Turismo que não estivessem, também em 18.03.2022, cadastradas no Cadastur.
A IN n° 2.144/2022 também estabeleceu que as receitas decorrentes das atividades beneficiadas devem ser segregadas das demais para fins de apuração do lucro e das contribuições ao PIS e à COFINS.
Em relação às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, segundo a RFB o lucro da exploração das atividades beneficiadas deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período beneficiado. Caso esteja sujeita à apuração anual, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período beneficiado. Já para as empresas sujeitas à sistemática do lucro presumido ou arbitrado, o lucro da exploração das atividades beneficiadas não deverá ser computado na determinação da base de cálculo. A IN inova ao introduzir o conceito de lucro da exploração para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL que poderá se beneficiar das alíquotas zero. Por fim, a RFB reiterou que apenas são beneficiadas as receitas decorrente de atividades-fim constantes dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Autor: Caroline Seabra | Consultora Tributária