As agências de publicidade, assim como diversas outras empresas, enfrentam complexidades tributárias que requerem uma compreensão cuidadosa das obrigações fiscais. Uma dessas obrigações é a autoretenção na fonte e a subsequente entrega dos informes de rendimentos. Este artigo irá discutir a questão, centrando-se especificamente no recolhimento do Imposto de Renda retido no código 8045 e na obrigatoriedade de fornecer os informes de rendimentos até o final de janeiro.
A autoretenção, como o próprio nome sugere, é um procedimento pelo qual a empresa se autoretém como contribuinte e responsável tributário. Nesse caso, a agência de publicidade retém e recolhe o IR na fonte sob o código 8045, que se refere a receitas de publicidade e propaganda.
O Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a legislação tributária federal, dispõe que o valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Adicionalmente, as agências de publicidade têm a obrigação de enviar aos seus clientes, no caso, os veículos de comunicação, os informes de rendimentos até o final do mês de janeiro do ano subsequente ao ano-calendário de referência. Esses informes são fundamentais para que os veículos de comunicação declarem corretamente seus rendimentos na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
O cumprimento rigoroso das obrigações tributárias, incluindo a autoretenção na fonte e a entrega dos informes de rendimentos, é fundamental para qualquer agência de publicidade. Além de evitar penalidades e multas, uma gestão tributária eficaz também contribui para a sustentabilidade e o crescimento a longo prazo do negócio. As agências de publicidade devem, portanto, priorizar o cumprimento dessas obrigações em sua estratégia de gestão tributária.
(ARAUJO, Robson. Autoretenção na Fonte e Informes de Rendimentos para Agências de Publicidade)