O bônus de adimplência foi instituído em 2002 pela Lei 10.637, em seu artigo 38. Se trata de um incentivo fiscal de redução de 1% da base de cálculo da CSLL no quarto trimestre do ano calendário ou do ajuste anual, relativamente ao ano em que for permitido seu aproveitamento.
As empresas que forem adimplentes nos últimos cinco anos, dos tributos federais, assim como das obrigações acessórias, podem se aproveitar a redução da base tributável, considerando o ano de redução, como parte da contagem do tempo.
De acordo com a legislação tributária em vigor, não é permitida a utilização do benefício, se, nos últimos cinco anos, a pessoa jurídica se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e declarações administradas pela Receita Federal do Brasil.
- Se teve algum lançamento de ofício;
- Se tiver débitos com exigibilidade suspensa;
- Se tiver inscrição em dívida ativa;
- Se tiver recolhimentos ou pagamentos em atraso;
- Se constar falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições citadas nas duas primeiras hipóteses, serão desconsideradas desde a origem.
O bônus será calculado mediante aplicação de 1% sobre a base de cálculo da CSLL:
- No Lucro Real Anual – utilização no ajuste anual (LACS de dezembro)
- No Lucro Presumido ou Lucro Real Trimestral – no último trimestre do ano calendário.
No caso do bônus ser maior que o valor devido no final do ano, a parcela não utilizada poderá ser aproveitada nos períodos subsequentes, da seguinte forma:
- Em cada trimestre, para empresas que apurem o lucro de forma trimestral;
- No ajuste anual, para empresas que apurem o IRPJ pelo lucro real anual.
O bônus será calculado mediante aplicação de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativamente ao ano calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Para contribuintes que utilizarem o incentivo fiscal de dedução da CSLL de forma indevida, ou seja, aplicar a redução da Contribuição Social, estando impedida, ficará sujeita a imposição de multa de 75% sobre o valor contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida.
Fonte: VBR Brasil